Processos referentes ao reconhecimento de danos morais são julgados diariamente nos Tribunais Superiores. Na data de 08 de fevereiro de 2019, foi publicada decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sobre a responsabilidade civil de um hospital particular, condenando-o a pagar indenização de danos morais à família de recém-nascido, por impedir a amamentação a partir de um diagnóstico de HIV da mãe que posteriormente se mostrou estar equivocado.
A ação de indenização por danos morais se deu ‘‘em razão da demora na coleta de amostra para realização de contraprova de resultado reagente para HIV, que, posteriormente, revelou-se falso, tendo sido inviabilizada a amamentação do recém-nascido por oito dias’’.
A demora perdurou por oito dias, e durante este período o bebê da autora não pôde ser amamentado. Segundo o acórdão, ‘‘tal demora, na espécie, caracterizou defeito relativo â prestação de serviço propriamente afeta à responsabilidade hospitalar, no caso o exame deveria ter sido rapidamente providenciado nas instalações do nosocômio(…)’’.
PRIMEIRA VACINA
O ministro Luis Felipe Salomão destacou a importância do aleitamento materno logo após o parto, já que nos primeiros cinco dias a mulher produz o colostro. E “(…) sendo certo que qualquer mãe, mesmo em caso de impossibilidade física, sofrerá inexorável e excepcional abalo emocional se for impedida de realizar um ato tão essencial ao exercício pleno da maternidade”.
Neste tocante, a responsabilidade civil de hospitais privados por dano causado ao paciente-consumidor, pode ser judicialmente reconhecida, com imposição de indenização em demandas sobre fatos semelhantes.
DESSA FORMA
Foi cabível a verba indenizatória em face do abalo emocional e psicológico sofrido pela mãe, além da repercussão da notícia da doença no meio social em que vive.
O Código de Defesa do Consumidor é considerado o divisor de águas, da multiplicação de ações indenizatórias decorrentes de má prestação de serviços médicos e/ou hospitalares privados.
As relações paciente/médico e paciente/hospital submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, que regula a responsabilidade dos fornecedores de serviços em geral (inclusive hospitais), e a responsabilidade dos profissionais liberais (incluindo médicos).
Informações do caso em tela se deram no julgamento do REsp 1426349.