Obter passaporte e carteira de identidade pode ser mais fácil com a possibilidade de sua emissão por Cartórios de Registro de Pessoas Naturais. Com isso, além de se reduzir a burocracia, a rede de atendimento poderá ser estendida, dada a difusão destes Ofícios.
Os Cartórios de Registro de Pessoas Naturais são responsáveis por serviços essenciais como registros de nascimento, casamento, óbito, emancipação, entre outros. Justamente por isto, estão presentes em praticamente todo Município no Brasil.
A possibilidade de prestarem serviços como emissão de passaportes e carteiras de identidade surgiu a partir da Lei nº 13.484/2017 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 776/2017), que alterou a Lei de Registros Públicos para reconhecer os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais como “Ofícios da Cidadania”, autorizados a prestar outros serviços remunerados.
Apesar de já haver esta previsão legal desde 26 de setembro de 2017, foi apenas com o Provimento nº 66/2018 do Conselho Nacional de Justiça que a medida foi regulamentada, com determinação de seus procedimentos e requisitos.
Para efetivar a medida, deverá ser firmado um convênio entre a associação que representa estes Cartórios e o órgão que emite o respectivo documento (Secretaria de Segurança Pública, para a emissão de RG, e Polícia Federal, para a emissão de passaportes).
Quanto ao convênio, o Provimento nº 66/2018 do CNJ prevê ainda uma série de requisitos: deverão ser submetidos à análise e homologação do Poder Judiciário, com avaliação de sua viabilidade e dos emolumentos (taxas) a serem fixados.
Uma vez implementado o serviço de emissão de passaporte em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, não será mais necessário recorrer à Polícia Federal para agendar atendimentos e realizar os demais trâmites. Os cartórios colherão as digitais e transmitirão os dados à Polícia Federal, a partir de seu convênio.
A medida também não afeta a validade dos documentos. Os passaportes, especialmente, obedecem a exigências internacionais de segurança e continuarão sob a responsabilidade da Polícia Federal. A medida, contudo, permite o compartilhamento de informações com os cartórios, que realizarão o serviço de repassar os dados necessários.
Confira as informações do Conselho Nacional de Justiça aqui.
OUTRAS NOVIDADES
A Lei nº 13.484/2017 trouxe ainda outras alterações à Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), visando facilitar o procedimento de alguns serviços.
Assim, nos serviços de Averbações e Retificações, deixa de ser obrigatória a manifestação do Ministério Público.
Averbações são os atos de registro de algum fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo do registro. No caso de um divórcio, por exemplo, deve ser averbado este fato à margem da certidão de casamento. Para esses procedimentos, a Lei nº 6.015/73 exigia que o Ministério Público se manifestasse antes do registro.
Retificações, por sua vez, são os atos de correção, mediante requerimento, de algum erro, omissão ou inverdade do registro. É o caso de, por exemplo, buscar a correção da grafia de um nome registrado de maneira errônea na certidão de casamento em relação ao constante na certidão de nascimento do indivíduo.
Para erros mais simples, que não suscitem dúvidas ou indagações, a retificação pode ser feita pelo próprio oficial de Registro, sem necessidade de decisão judicial. Para isso, contudo, era exigido que o Ministério Público se manifestasse.
A partir da Lei nº 13.484/17, dispensa-se a manifestação do Ministério Público nos dois casos. Também, as hipóteses de “erros simples” para retificação em cartório, sem necessidade de decisão judicial, foram melhor organizadas na nova redação do art. 110 da Lei nº 6.015/73:
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
As alterações da Lei nº 13.484/2017 ainda inovam em questões relacionadas à naturalidade, nos registros de nascimento. Nos casos em que a criança nascer em local diferente daquele onde mora sua mãe, será possível optar entre o local onde ocorreu o nascimento e o local de residência da mãe para o registro da naturalidade da criança.
Com a Lei, também passa a ser possível que a certidão de óbito seja expedida pelo ofício do Registro Civil do lugar de residência do falecido, caso o óbito tenha ocorrido em local diverso. Antes, era obrigatório que o registro do óbito fosse expedido pelo Cartório de Registro Civil do local do falecimento.