Publicada em 27 de março de 2018, a Lei nº 13.640/18, que ficou conhecida como “Lei do Uber”, prevê algumas normas de regulamentação e fiscalização de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, dentre os quais se inserem os serviços de transporte contratados por aplicativo, como Uber, Cabify, 99Pop, entre outros.
Os serviços de transporte contratados por aplicativo se inseriram a partir de 2014 no mercado brasileiro, e desde então a ausência de regulamentação tem gerado protestos de outras categorias de motoristas – especialmente os taxistas – e confusões legislativas.
Alguns municípios, como a cidade de Campinas/SP, chegaram a proibir a atividade, por leis municipais. Contudo, estas proibições foram julgadas inconstitucionais, uma vez que violariam a livre iniciativa, a liberdade de ofício e a livre concorrência.
Durante cerca de dois anos, foi discutido o polêmico Projeto de Lei nº 5.587/2016, que deu origem à atual “Lei do Uber”, que inicialmente previa exigências como uso de placa vermelha nos veículos, autorização específica do município ao motorista, permissão apenas de uso de veículo em nome do motorista e restrição para trânsito apenas para carros emplacados dentro do município.
As empresas de transporte adotaram diversas ações de lobby e campanhas para a flexibilização da regulamentação, que na prática recriaria o sistema de táxi e limitaria bastante a oferta do serviço.
Assim, o projeto inicial foi alterado pelo Senado para atenuar disposições mais rígidas consideradas prejudiciais para a atividade, com aprovação da Câmara dos Deputados.
Deste modo, a “Lei do Uber” passa aos Municípios a responsabilidade pela regulamentação e fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, com diretrizes para cobrança de tributos municipais (ISS e taxas), exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros e DPVAT, bem como para a exigência de que o motorista seja inscrito como contribuinte individual do INSS.
A lei também estabelece diretrizes para que se imponham condições pessoais aos motoristas, como o registro, em sua CNH, de que exerce atividade remunerada, certidão negativa de antecedentes criminais, e outras exigências aplicáveis aos veículos, como limite máximo de ano de fabricação e identificação por adesivo ou placa removível do aplicativo.
Portanto, cabe aos Municípios estabelecer as regras de regulamentação e fiscalização, inclusive com possibilidades de maior arrecadação tributária com a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Contudo, a regulamentação não é obrigatória e não é exigida autorização especial para o exercício da atividade.
Também, ao prever que os Municípios têm competência exclusiva para regulamentar a atividade, a “Lei do Uber” também determina que os serviços não podem ser proibidos nos municípios, como foi feito em alguns casos no início das discussões.
Confira a íntegra da Lei aqui.