Em vigor desde 11 de novembro de 2017, a Reforma Trabalhista alterou diversos pontos relacionados à jornada de trabalho. Elencamos as principais mudanças a seguir:
– Intervalo de almoço: o intervalo para alimentação pode ser reduzido por acordo ou convenção coletiva para o mínimo de 30 minutos, quando a jornada de trabalho for maior do que seis horas;
– Banco de horas: A Consolidação das Leis do Trabalho já permitia o banco de horas como alternativa ao pagamento das horas extras, desde que mediante acordo ou convenção coletiva. Com a Reforma Trabalhista, a compensação das horas extras com o banco de horas é possível mediante acordo individual, diretamente entre funcionário e patrão, sendo que o prazo máximo para compensação é de seis meses.
– Jornada de trabalho parcial: Antes da reforma trabalhista, a lei previa jornada parcial de no máximo 25 horas por semana, sem horas extras. A Reforma trouxe duas novas modalidades para jornada parcial: contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras, e contrato de até 26 horas semanais, com até 6 horas extras, prevendo ainda férias de 30 dias para estes contratos (antes da reforma, a lei previa férias proporcionais de até 18 dias aos contratos de jornada parcial).
– 12×36: A modalidade de jornada 12h x 36h (doze horas trabalhadas por trinta e seis horas em folga) era permitida apenas para algumas profissões. A Reforma ampliou a possibilidade desta jornada para todas as atividades, desde que mediante Acordo ou Convenção coletiva.
– Duração da jornada de trabalho: A Reforma Trabalhista também admite a possibilidade de alteração da jornada de trabalho por acordos e convenções coletivas, desde que respeitados os limites constitucionais de 8 horas por dia, com possibilidade de 2 horas extras, e jornada semanal de até 44 horas.