A discussão não é recente: desde 2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enuncia, em sua Súmula nº 130, que a empresa tem responsabilidade de reparar o cliente por dano ou furto ocorridos em seu estacionamento.
Deste modo, ao oferecer estacionamento aos clientes, o estabelecimento se responsabiliza por sua segurança, e tem a obrigação de reparar caso haja furto ou danos aos veículos lá estacionados.
A obrigação subsiste mesmo se o estabelecimento afixar placas comunicando que não se responsabiliza por eventualidades ocorridas aos veículos, uma vez que normas internas de empresas não podem superar a legislação consumerista acerca da responsabilidade civil neste caso.
Contudo, uma ocorrência julgada recentemente pelo STJ aprofundou o debate.
No caso analisado, o cliente foi vítima de roubo no estacionamento gratuito de uma lanchonete. Trata-se, portanto, de situação diferente da sumulada: o veículo foi roubado mediante grave ameaça e uso de arma de fogo contra o cliente, e não apenas furtado em sua ausência.
Nesta situação, o STJ entendeu que a subtração por rouba representa caso fortuito, que afasta do estabelecimento o dever de indenizar.
Ainda assim, o STJ reafirmou o entendimento de que o estabelecimento pode, sim, ser obrigado a indenizar o cliente em caso de roubo (subtração do veículo com violência ou grave ameaça) quando houver a exploração econômica da atividade de estacionamento direta ou indiretamente – como em estacionamentos privados e estacionamentos pagos de shoppings e supermercados.
Ou seja: estabelecimentos que oferecem estacionamento gratuito a seus clientes respondem na forma da Súmula nº 130 do STJ – e da legislação consumerista – por danos ou furtos ocorridos aos veículos de seus clientes.
Contudo, a ocorrência de roubo só deve ser indenizada caso o estabelecimento explore o estabelecimento como atividade econômica, caso em que deve se organizar, profissionalmente, pela segurança e organização do estacionamento, de modo a evitar tais infortúnios.
Consumidores e empresas devem ficar atentos a seus direitos e deveres. Consulte aqui a íntegra da recente decisão do STJ, no RESP 1.431.606/SP.