Nem toda condenação criminal leva, necessariamente, ao recolhimento em estabelecimento prisional. Nosso sistema reconhece três regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade, aplicáveis conforme a quantidade da pena determinada (regime de início de cumprimento de pena), adotando-se ainda um sistema de progressão entre estes regimes (do mais gravoso para o menos gravoso, conforme se cumprem as penas).
No regime fechado, o detento não pode deixar a unidade prisional em que estiver cumprindo a pena. Por sua vez, o regime semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola ou estabelecimento similar, com autorização ao detento para deixar a unidade penitenciária durante o dia para trabalhar, devendo retornar à noite. Por fim, o regime aberto é cumprido em casa de albergado ou, na falta deste, em estabelecimento adequado – podendo ser mesmo a residência do réu –, de modo que o condenado pode deixar o local durante o dia, devendo retornar à noite. Na prática, quando não há casa de albergado, o regime aberto é cumprido na residência do réu, com a adoção ainda de medidas como o comparecimento periódico ao Juízo.
O regime de início de cumprimento de pena é determinado conforme o crime e a quantidade de pena aplicada: o condenado a pena superior a 08 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; o condenado, não reincidente, a pena entre 04 (quatro) até 08 (oito) anos pode começar a cumprir a pena em regime semiaberto; o condenado, não reincidente, a pena igual ou inferior a 04 (quatro) pode começar a cumprir a pena em regime aberto.
Nossa legislação reconhece a possibilidade de progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, aliado ao bom comportamento carcerário. Para os crimes hediondos, exige-se o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5 da pena, se o condenado for reincidente, para que seja possível a progressão de regime.