Este ano teremos em vigor, pela primeira vez em eleições nacionais (para deputados estaduais e federais, senadores, governadores e presidência da República) as regras eleitorais definidas na minirreforma política, aprovada no início de outubro de 2017.
Dentre as principais alterações, estão a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e a Cláusula de Desempenho para que os partidos tenham acesso aos recursos do Fundo Partidário (diferente do FEFC, criado em outubro de 2017) e ao tempo de propaganda gratuita.
Estas mudanças influenciam diretamente a escolha dos candidatos que concorrerão por cada partido, para garantir o repasse de recursos e o tempo de propaganda.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha foi criado a partir do veto do Supremo Tribunal Federal a doações de Pessoas Jurídicas para campanhas eleitorais de partidos – que, nas últimas eleições nacionais, representaram cerca de 70% dos recursos utilizados em campanhas – em setembro de 2015, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4650.
Com o veto ao financiamento de empresas para as campanhas, a classe política passou a discutir a criação de um fundo com recursos públicos, composto por parte de recursos previstos para emendas parlamentares (destinados a obras nos redutos eleitorais dos deputados) e por valores oriundos da compensação fiscal dada pela veiculação de propaganda partidária em rádios e TVs (diferente do horário eleitoral obrigatório).
No ano de 2018, o orçamento previsto para o FEFC pela Lei Orçamentária Anual é de R$ 1,7 bilhões. Deste valor, 2% serão divididos igualmente entre os 35 partidos registrados na Justiça Eleitoral, enquanto o restante será distribuído de forma proporcional, conforme os resultados das eleições de 2014 para a Câmara e para o Senado. Ainda, 10% do valor total do fundo é reservado para as campanhas de segundo turno.
Para além destes recursos, os partidos têm à disposição o Fundo Partidário, criado na década de 1960 para a manutenção básica dos partidos, mas que ao longo dos anos passou a ser utilizado também em campanhas eleitorais. Em 2018, o orçamento previsto para o Fundo Partidário é de R$ 889 milhões.
A partir da minirreforma política, contudo, para ter acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de televisão os partidos precisam atingir pelo menos 1,5% dos votos válidos – consideram-se os votos para deputados federais, neste caso –, distribuídos em pelo menos 9 estados – o que se chama de Cláusula de Desempenho. Este percentual aumentará gradativamente, até atingir 3% em 2030.
Para o advogado Rogério Carlos Santos de Pádua, estas medidas têm maior impacto sobre as legendas de médio e pequeno porte, com menor representação na Câmara, que com menos repasses de recursos e tempo de propaganda eleitoral, tenderão a se extinguir.
O advogado aponta ainda outra alteração da minirreforma: “Outra mudança importante é a proibição de coligações para eleições proporcionais [para vereadores e deputados], o que também prejudica partidos menores, que conseguiam representação política por meio de acordos em troca do tempo de propaganda e dos recursos que lhes eram garantidos. A justificativa para estas medidas é justamente a restrição aos chamados ‘partidos de aluguel’, com menor expressão política, que conseguiam acordos em troca dos recursos e tempo de propaganda garantidos unicamente por seu registro válido”.
Diante destas novidades, as regras mais rígidas de acesso aos recursos para financiamento dos partidos e para tempo de propaganda devem direcionar a escolha de candidatos a deputados federais, em preocupação dos partidos para garantir sua expressividade na Câmara.
O AUTOFINANCIAMENTO
A minirreforma política também permite, como recursos ao financiamento de campanhas, a doação de pessoas físicas (limitada a 10% do valor de rendimentos declarados no ano anterior ao da eleição), o crowdfunding (campanhas de vaquinhas, por diversos meios, que podem se iniciar antes mesmo do registro oficial do candidato), e o autofinanciamento.
Para o autofinanciamento, o texto legal também previa o limite de 10% dos rendimentos do candidato, mas a medida foi vetada por Michel Temer ainda dentro do prazo limite para que as regras valessem nas eleições de 2018 (leis eleitorais vigoram a partir de um ano de sua publicação). Após, o Congresso derrubou o veto de Temer (como parte do processo legislativo, os vetos presidenciais são reanalisados pelo Congresso), mantendo o limite de 10%, mas desta vez fora do prazo para que a regra vigore nas eleições deste ano.
Diante disto, o Tribunal Superior Eleitoral publicou, no início deste mês, a Resolução nº 23.553, dispondo sobre a prestação de contas dos partidos e candidatos, e permitindo que os candidatos financiem até 100% de suas campanhas.
A partir deste ano, são impostos limites de gastos com campanhas eleitorais conforme o cargo disputado:
R$ 70 milhões, para a Presidência da República;
Entre R$ 2,2 milhões e R$ 21 milhões, para Governo dos Estados (o valor varia conforme o número de eleitores do Estado);
Entre R$ 2,5 milhões e R$ 5,6 milhões, para o Senado (o valor varia conforme o número de eleitores do Estado);
R$ 2,5 milhões, para Deputados Federais;
R$ 1 milhão, para Deputados Estaduais.
O advogado Rogério de Pádua prevê alguns efeitos desta medida: “com o veto a doações de Pessoas Jurídicas e as novas regras de acesso aos recursos do Fundo Partidário, a possibilidade de autofinanciamento ilimitado evidentemente beneficia candidatos ricos e dirigentes dos partidos, e prejudica a adequada representação da população brasileira nestas eleições”.
As disposições da Resolução nº 23.553 do TSE já estão sendo contestadas perante o Supremo Tribunal Federal pelos partidos REDE e PSB, e poderiam ter sido alteradas até o dia 05 de março para valerem ainda nas eleições deste ano.