Em dezembro do ano passado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 65 de 14 de dezembro de 2017, estabelecendo diretrizes para a Usucapião Extrajudicial.
A Usucapião Extrajudicial é uma novidade estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, trazendo a possibilidade de que o procedimento da Usucapião seja feito no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver o bem, em lugar da via judicial.
Com isso se espera maior celeridade do procedimento extrajudicial – em geral, os processos de usucapião tramitam por anos na via judicial –, de modo que o próprio oficial de registro de imóveis pode notificar os titulares de direitos do bem e seus confinantes a respeito da usucapião, com prazo de 15 dias para manifestação, com oportunidade também para que se solicitem diligências ou suscitem dúvidas.
A Usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade, pelo exercício prolongado da posse, instituto consagrado pelo Direito Romano nos idos de 450 a.C. com a edição da Lei das XII Tábuas.
Hoje, o Código Civil regulamenta os requisitos e as modalidades de Usucapião, o que não se altera com o novo procedimento extrajudicial.
Assim, é necessário comprovar a posse de boa-fé ininterrupta e sem oposição pelo prazo legal, com a respectiva descrição em Ata Notarial, bem como demonstrar a planta e memorial descritivo do imóvel, identificando também seus confinantes.
O requerimento deve ser redigido e assinado por advogado ou defensor público, e também deve atender aos requisitos da petição inicial, contendo a identificação das partes com seu endereço eletrônico, o Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontra o bem, o valor atribuído ao imóvel, e a modalidade da usucapião que se requer.
Sem alterar as disposições legais a respeito da Usucapião, o Provimento do Conselho Nacional de Justiça estabelece, de maneira pormenorizada, as diretrizes para a Usucapião Extrajudicial, tornando mais objetivos ao tabelião e ao público os requisitos do procedimento.
Acesse a íntegra do Provimento aqui.