A carência, nos planos de saúde, representa o tempo necessário, desde a contratação, para que o contratante possa gozar dos serviços oferecidos pelo plano de saúde.
Os períodos de carência são contados a partir da contratação do plano de saúde, variam conforme os procedimentos médicos, e têm limites máximos estabelecidos pelo art. 12, V da Lei nº 9.656/98:
- 300 dias para partos a termo (não se consideram aqui partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional);
- 24 meses para tratamento de doenças e lesões preexistentes ao momento da contratação (doenças ou lesões que a pessoa já sabia possuir quando contratou o plano de saúde);
- 24 horas para casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis);
- 180 dias para as demais situações.
Para além da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), também se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos casos de contratação de planos e seguros de saúde, com as prerrogativas e garantias inerentes ao consumidor contratante.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o tema, editando a Súmula nº 597:
“A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação” – aprovada em 08/10/2017.
A abusividade de uma cláusula contratual, conforme o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, implica em sua nulidade: mesmo que esteja escrita e prevista em contrato, não tem qualquer efeito.
Isso garante que consumidores tenham acesso aos procedimentos médicos necessários em casos de emergência ou urgência ocorridos em 24 horas da contratação do plano de saúde, ainda que o contrato preveja carência mais prejudicial.
Também, caso a disposição não seja atendida pelo plano de saúde, é possível sua condenação ao pagamento de indenização, dada a gravidade da situação de aflição e angústia do segurado, como também reconhecido por unanimidade em 20/10/2016 pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Agravo Interno no AREsp 949.288/CE – veja a íntegra da decisão aqui.
A questão tem suscitado recentes debates entre os tribunais – ao contratar um plano de saúde ou utilizar seus serviços, fique atento ao contrato e procure um profissional para solucionar quaisquer dúvidas.