O sistema de estacionamento rotativo pago (Zona Azul) nas vias municipais é uma possibilidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro, de 1997 (art. 24, X), e é de competência dos Municípios, que atribui esta função a empresas privadas mediante permissão – empresas permissionárias –, após procedimento licitatório.
Este é um mecanismo para garantir a rotatividade das vagas de estacionamento em centros movimentados, com a importante característica do pagamento de tarifas pelos usuários e a consequente remuneração das empresas permissionárias.
Para além deste aspecto, trata-se da prestação de um serviço público por uma empresa privada, que explora vias públicas, que são bens de uso comum do povo, mediante remuneração.
Todas estas questões levam a um questionamento sobre a responsabilidade das empresas permissionárias e do próprio Município por furtos e danos causados a veículos, uma vez implementado o sistema de estacionamento rotativo pago.
A jurisprudência ainda não tem uma resposta definitiva para a questão, e convivem diferentes entendimentos nos Tribunais sobre o assunto. Isto porque, para além da previsão do Código de Trânsito, não haveria legislação específica sobre os aspectos desta prestação de serviços públicos por permissão.
Contudo, vê-se que há elementos suficientes em nosso ordenamento normativo, como sistema, para apontar os limites e obrigações da responsabilidade nestes casos, sob diversos âmbitos.
A prestação de serviços públicos por empresas privadas, através de permissão, é definida pelo art. 175 da Constituição Federal, que exige o procedimento de licitação para este mecanismo. De qualquer modo, mesmo que o serviço público seja atribuído a terceiros, trata-se de incumbência do Poder Público.
A característica de serviço público é determinada tanto pela exploração de bens de uso comum do povo, que são as vias públicas, como também pela delegação por permissão e, especialmente, pelo pagamento de tarifas.
Assim, o art. 37, §6º da Constituição Federal determina especificamente que Poder Público e empresas prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados a terceiros.
O pagamento de tarifas e a prestação do serviço por empresa privada determina também uma relação de consumo entre o usuário do sistema de Zona Azul e a permissionária, o que acarreta também a incidência da proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Por este aspecto, as empresas permissionárias também são responsáveis pela reparação de danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços independentemente de sua culpa (art. 14), ao que chamamos de responsabilidade objetiva.
Assim, apesar de a questão não estar totalmente pacificada, é possível verificar em cada caso o nexo causal dos danos sofridos por veículos e usuários do sistema e a prestação dos serviços pela empresa e pleitear, juridicamente, a devida reparação.